Introdução
Aqui vou esclarecer todas as alterações que envolvem a Emenda Constitucional 87/2015, popularmente conhecida como a Nota Técnica 2015.003.
Organizaremos este documento nas principais mudanças, sendo ela:
O ICMS em operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte
A Nota Técnica 2015.003 é a ponta do iceberg, por traz disto temos uma série de mudanças nas regras fiscais, motivadas pelas legislações que será mencionas neste material.
1. Esclarecimentos sobre ICMS em operações interestaduais
A Emenda Constitucional altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
O convênio 93/15 regulamenta a Emenda Constitucional 87/15 e detalha os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Referente as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
- 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
- 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
- 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
- a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
Foi previsto a possibilidade dos Estados concederem cadastro ao contribuinte localizado em unidade federada distinta, possibilitando o recolhimento do imposto seguindo a mesma metodologia adotada em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Até o momento apenas o estado do PR criou uma inscrição especial.
Para saber mais acesse: http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=633&tit=Receita-disponibiliza-inscricao-estadual-para-empresas-de-outros-estados-que-realizem-operacoes-a-consumidor-final-paranaense
Pode ocorrer fiscalização, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, mesmo que o contribuinte não esteja estabelecido no Estado responsável pela abertura da fiscalização;
O recolhimento do imposto devido por diferencial de alíquota deverá ser realizado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), antes do trânsito da mercadoria ou início da prestação do serviço;
As regras estabelecidas pelo convênio aplicam-se, inclusive, às empresas enquadradas no regime do SIMPLES Nacional;
No que tange à utilização de créditos do ICMS, o contribuinte poderá deduzir do débito, pertinente ao diferencial de alíquota, o valor correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.
Ainda o convênio foi regulamentado a cobrança para Fundo de Combate a Pobreza, onde poderá cada Estado cobrar o adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza. Ainda deverá acompanhar a legislação de cada Estado que poderá definir como se dará o recolhimento deste imposto.
O Convenio 152/2015 esclarece que o cálculo para o Convênio 93/15 a base de cálculo do ICMS será única. A base de cálculo do imposto é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço
O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino
No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
- à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);
- ao adicional de até 2% (dois por cento).
As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto;
As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.
Acordam os Estados e o Distrito Federal que até 30 de junho de 2016:
I - a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS se dará de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos;
II - a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.
O Convênio ICMS 155/2015 esclarece sobre a aplicação dos convênios e protocolos que estabelecem a substituição tributária do ICMS nas operações com mercadorias que não estão relacionadas no Protocolo 92/2015. A partir de 01/01/2016, os Estados não poderão exigir a substituição tributária de outras mercadorias. Se algum Estado quiser cobrar a ST de materiais diferentes, deverá ter alteração na Lei Complementar.
Assim, todos os convênio ou protocolo tenha previsão de ST sobre mercadorias não relacionados nos anexos do Convênio ICMS 92/201, os efeitos terminam em 31/12/2015. Nas operações com não contribuintes não há aplicação da substituição tributária, por isso, o Convênio ICMS 155/2015 não tem relação com o Convênio ICMS 93/2015 (EC 87/2015).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Fonte Karen Rodrigues